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sexta-feira, 3 de abril de 2026

Bares e restaurantes cobram indevidamente taxas de serviço

09/07/2014 17h21 – Atualizado em 09/07/2014 17h21

O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio e não a taxa abusiva de 10% sobre o valor da conta, a título de gorjeta para garçon

Léo Lima

Já é tradicional na conta dos bares e restaurantes a cobrança adicional de valor correspondente a dez por cento sobre o valor total gasto, supostamente para gratificar garçons. Alguns restaurantes colocam a cobrança como obrigatória e outros como facultativa.

Mas, de acordo com a diretora do Procon de Três Lagoas, Lilian Campos, o consumidor não é obrigado a pagar a tal “taxa de serviço”. É uma oferta opcional do cliente, para beneficiar quem lhe atendeu bem. “Teve um estabelecimento aqui em Três Lagoas que foi multado por causa disso”, revela Lilian.

Segundo o professor Arthur Rollo, especialista em Direito do Consumidor, o cliente só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do art. 30 do CDC. Ainda que este mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço, trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço dos pratos e bebidas deve constar de forma clara no cardápio.

SONEGAÇÃO FISCAL

O pior é que esses mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal.

Deve-se distinguir a gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e, consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta, por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na conta.

Quando o valor do serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço configura duplicidade de cobranças.

FORA DO BRASIL

Alguns países inclusive cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante.

O sistema correto é aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a quinze por cento do valor total da compra. O consumidor só está obrigado a pagar o valor correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no cofre dos restaurantes.

EM CASA

No Brasil muitos restaurantes obrigam os consumidores a pagar os dez por cento, que deveriam ser facultativos, embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas, etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.

O consumidor só está obrigado a pagar pelo que consumiu e deixa a gorjeta do garçom se for bem atendido e se quiser.

Uma nota de bar em Três Lagoas onde foi inserida na conta a taxa (10%) de serviço (Foto: Edivelton Kologi)

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