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Ministro nega recurso em favor Olarte e mantém condenação por corrupção

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19/07/2018 14h43

Ministro nega recurso em favor Olarte e mantém condenação por corrupção

O ex-prefeito foi condenado pelo TJ-MS a oito anos de prisão

Redação

O ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Antunes Olarte, teve habeas corpus negado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Olarte buscava anular o recebimento de denúncia na qual foi acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no entanto, teve o recurso considerado “inviável”. O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a oito anos e quatro meses de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, ele recebeu vantagens indevidas em troca da promessa de nomeação de cargos, futuros privilégios em contratos com a administração local e concessão de uso de terrenos públicos. Ele era vice-prefeito, assumiu o cargo depois da cassação de Alcides Bernal em março de 2014, mas renunciou em setembro de 2016.

O recurso foi direcionado ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou habeas corpus proposto pela defesa. Em sua decisão o ministro Dias Toffoli não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou anormalidade no processo. “O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado”, disse.

Segundo assessoria de imprensa do STF, a respeito da suposta nulidade do recebimento da denúncia no TJ-MS, “o relator do processo destacou que o Supremo já se posicionou no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que revela viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia, o que ocorreu no caso”.

O relator também afastou o argumento de nulidade das interceptações telefônicas da investigação, uma vez que não foram apreciados no STJ os novos fundamentos trazidos no acórdão condenatório do TJ-MS, segundo o qual as gravações não foram consideradas no convencimento e na conclusão do julgado.

“Filio-me, assim, à corrente jurisprudencial da Corte segundo a qual a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo, o que, como se vê, ocorreu na espécie”, afirmou Toffoli.

(*) Correio do Estado

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