23/08/2003 10h41 – Atualizado em 23/08/2003 10h41
Na Reforma Tributária o Governo Federal não tem o direito de errar, como errou na Reforma da Previdência, onde os Servidores Públicos, os inativos e pensionistas saíram prejudicados. Se errar na Reforma Tributária, não apenas dois ou três segmentos serão afetados, mas todos os brasileiros.
O Governo está, mais uma vez impondo, através de uma pressão jamais vista, uma proposta que penaliza o setor produtivo – que sequer foi ouvido – e toda a Nação, uma vez que estudos já realizados indicam que a nossa carga tributária, que já é uma das maiores do mundo, saltará de 36% para 39% de uma só vez. Isso sim, atinge a todos sem exceção. Além do mais, afugenta os investidores do setor produtivo, aumentado o desemprego e, consequentemente, a miséria no país. Da forma como está proposta servirá, tão somente, para incentivar os investimentos especulativos, que não contribuem para o desenvolvimento sustentado do país, nem para a melhoria da qualidade de vida do nosso povo.
Diante disso, como Presidente do Partido da Frente Liberal – PFL de Mato Grosso do Sul, venho a público, em nome do meu Partido, para esclarecer sobre quais os temas o Partido irá trabalhar para aperfeiçoar a proposta de Reforma Tributário apresentada ao Congresso Nacional pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Do texto em questão o PFL irá centralizar a discussão em 20 temas que o Partido entende ser necessário uma modificação, visando garantir que os dispositivos não vá de encontro aos interesses nacionais.
Cabe-me ressaltar que o PFL, a nível nacional, tem praticado uma oposição séria e propositiva, não uma oposição radical, como a praticada num passado recente por alguns partidos que hoje compõe a base governista no Congresso Nacional. Para o PFL não interessa o autor, se a proposta for para o desenvolvimento sustentado do País, o Partido apoiará sem restrições.
Conheça os temas que vamos questionar no momento das discussões da Reforma Tributária e o porque dos esforços que o Partido empreenderá para melhorá-los:
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MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (Art. 146, III, “d”) – A alteração proposta dificulta a concessão de benefícios às microempresas e as empresas de pequeno porte, vez que exige que o tratamento mais benéfico seja dispensado mediante Lei Complementar. O mesmo dispositivo impede que os Estados-membros instituam regime próprio de incentivo a essas empresas.
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (Art. 148, I) – A alteração permite a instituição de Empréstimos Compulsórios por via de Medida Provisória – pois dispensa a edição de Lei complementar – em razão de qualquer desequilíbrio ambiental (seca, enchente, derramamento de petróleo, entre outros), sem observância do princípio da anterioridade. A proposta permite o aumento da carga tributária, vez que facilita a instituição de novos empréstimos compulsórios, ao passo que estabelece nova hipótese de incidência.
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IMPORTAÇÕES (Art. 195, V, Art. 153, I, Art. 149, II) – As modificações importam na oneração das importações de produtos e serviços mediante a cobrança de três imposições tributárias distintas: imposto de importação, CIDE e contribuição social. Ademais, tais operações já são gravadas com a tributação do ICMS e do IPI. Aumenta-se a carga tributária, já que, não raro, produtos nacionais necessitam de componentes importados, o que, consequentemente, eleva o preço final da produção.
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PEDÁGIO (Art. 150, V) – A proposta, ao retirar do texto constitucional a expressão “pela utilização de vias conservadas pelo poder público”, admite a cobrança de pedágio sem o efetivo uso da rodovia, a exemplo do que ocorria no selo-pedágio. A alteração viabiliza o aumento da carga tributária, pois todos os veículos, independentemente do uso das rodovias, terão de pagar pedágio.
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NOVENTENA (Art. 150, §1º) – Embora o texto proposto assegure ao contribuinte a observância do princípio da noventena, contempla exceções em demasia, não se aplicando, inclusive, ao IPVA, ao IPTU e ao imposto de renda e, ainda, ao ICMS após dois anos de vigência da nova lei complementar. Aumenta a carga, já que, por meio de MP, o Poder Executivo poderá aumentar a alíquota a qualquer tempo com efeitos imediatos.
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TRANSPARÊNCIA E BENEFÍCIOS (Art. 150, §8º) – A proposta inviabiliza o adequado funcionamento da administração pública fazendária, na medida em que permite a qualquer associação ou entidade sindical requerer informações sobre benefícios fiscais concedidos. Caso a intenção da proposta fosse dar maior transparência à concessão de benefícios, que estendesse tais prerrogativas a qualquer cidadão, não privilegiando apenas associações e sindicatos.
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CONCENTRAÇÃO FISCAL I (Art. 152-A e art. 155, §2º, XI) – A modificação apresentada impede que o Estado realize qualquer política fiscal relevante, na medida em que obsta a legislação estadual sobre qualquer ponto relativo ao ICMS. O Estado fica proibido, inclusive, de fixar o prazo de recolhimento do ICMS.
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IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 153 I e II) – O texto proposto importa em aumento de carga tributária especificamente no setor de serviços, na medida em que sujeita a exportação e a importação de serviços a novas exigências fiscais.
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IPI SOBRE BENS DE CAPITAL (Art. 155, §3º, IV) – O texto promete redução de impacto sobre a aquisição de bens de capital relativamente ao IPI, sem, ao menos, definir parâmetros temporais, quantitativos e instrumentais da redução. Ademais, a suposta redução do IPI implicará perda na arrecadação de Estados e Municípios, em razão da sistemática de transferência fiscal inscrita no art. 159 da Constituição. Diminui a arrecadação da União e conseqüente repasse para os Municípios, na medida em que o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, reduzir as alíquotas de IPI, agravando ainda mais a situação deficitária dos Municípios.
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IPVA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES (Art. 155, III) – A proposta aumenta a carga tributária ao determinar a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. Ademais, cria gravame às empresas comerciais de aviação civil, prejudicando sua competitividade internacional. A carga tributária poderá aumentar, na medida em que as aeronaves e embarcações irão repassar o novo imposto (IPVA) àqueles que usufruírem de seus serviços.
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CONCENTRAÇÃO FISCAL II (Art. 155, IV e §8º) – Embora a proposta repasse a cobrança e arrecadação do ITR para os Estados e DF, sujeita-os à disciplina federal por lei complementar, vedando a adoção de legislação estadual autônoma. Tais medidas vão ao encontro da concentração fiscal flagrada no art. 152-A da proposta. No mesmo sentido, parece ser a disciplina conferida ao imposto de transmissão causa mortis e doações, segundo o inciso IV do §1º do art. 155.
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ITCD CONFORME O GRAU DE PARENTESCO (Art. 155, §1º, IV) – O texto apresentado admite a progressividade do imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCD) em função do grau de parentesco. Assim, embora a herança seja, em tese, a mesma, parentes mais próximos recolherão percentual diverso de parentes mais distantes. A tributação aumentará, vez que, sem justificativa plausível, cobrar-se-á ITCD progressivo em razão do grau de parentesco, criando-se, ainda, desigualdade injustificável.
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UNANIMIDADE (Art. 155, §2º, V, “a”) – Ao submeter o enquadramento das alíquotas à aprovação unânime do órgão colegiado representativo dos Estados (CONFAZ) e posterior ratificação pelas Assembléias Legislativas de todos os Estados, a proposta inviabiliza, na prática, o adequado enquadramento das mercadorias e serviços às alíquotas do ICMS. A mera rejeição por uma das Assembléias pod
erá suscitar impasse político-jurídico insuperável, causando, inclusive, dificuldades à administração tributária dos demais Estados. -
SANÇÕES A ESTADOS E SEUS REPRESENTANTES (Art. 155, §2º, XII, “l” e “m”) – O texto proposto delega à lei complementar o poder de impor sanções aos Estados e a seus representantes pelo descumprimento da legislação do ICMS, inclusive a retenção de recursos oriundos de transferências constitucionais. No extremo, a hipótese admite a responsabilização do Governador, de Secretários e demais agentes fiscais, bem como a retenção de recursos a serem transferidos em virtude de mero ganho de causa por parte de contribuinte em litígio judicial em que se discuta a observância da Legislação do imposto. De outra parte, não há qualquer menção sobre o período de retenção dos recursos.
14-A. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA (art. 155, § 6º, II) – A proposta ao estabelecer a incidência do ICMS sobre todas as etapas de circulação de energia elétrica eleva sobremaneira a carga tributária, com reflexos sobre a competitividade. Ainda que assim não fosse, o ICMS terá caráter cumulativo, tendo em vista o acúmulo de créditos nas etapas interestaduais.
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CPMF PERMANENTE (Art. 195, IV) – A proposta perpetua a contribuição sobre movimentação financeira, sem reparti-la com as demais unidades da federação. A carga tributária sofrerá aumento, na medida em que tal contribuição teria sua alíquota reduzida e seria extinta em poucos anos.
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NÃO-CUMULATIVIDADE DA COFINS (Art. 195, §§12 e 13) – A proposta não assegura a não-cumulatividade das contribuições sociais, limitando-se a delegar à legislação ordinária o poder de defini-la, bem como os setores que dela aproveitam. Ademais, não é possível implementar o fim da cumulatividade setorialmente. De outra parte, mantém a tributação sobre a folha de salários, permitindo apenas – hipótese já existente atualmente – que lei futura a substitua pela COFINS.
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REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS (Art. 90, I) – A proposta impõe limites temporais à fruição de benefícios fiscais já concedidos, impossibilitando, em diversos casos, que os Estados cumpram com os benefícios previamente acordados para vigorar com prazo superior a 8 anos da promulgação da Emenda. Aumentará a tributação, considerando que, se houver extinção dos benefícios, os Estados-membros criarão meios alternativos para honrar seus contratos, o que alcançará indiretamente o contribuinte.
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CONCENTRAÇÃO DOS RECURSOS – A proposta não partilha entre as demais unidades da federação os recursos obtidos a título de CPMF e CIDE.
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DRE – O texto não contempla qualquer medida de desvinculação das receitas estaduais ou municipais, mantendo-as apenas em relação à União. Nem mesmo prevê imunidade entre os entes federativos relativamente às contribuições.
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FUNDO DE COMPENSAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (art. 93) – Embora o texto tenha como objetivo a desoneração das exportações, o Fundo criado para compensar a perda dos Estados relativamente ao ICMS é insuficiente no que tange a seus recursos. Ademais, os recursos que compõem o fundo correspondem a percentual do IPI e a parcela dos impostos de exportação e importação a ser definida em lei complementar.
Deputado MURILO ZAUITH
Vice-Líder do PFL na Câmara Federal
Presidente Regional do PFL/MS



