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domingo, 5 de julho de 2026

Akira vitorioso para emancipação de Paraíso e Figueirão

13/08/2003 16h37 – Atualizado em 13/08/2003 16h37

O deputado estadual Akira Otsubo, emancipacionista convicto, é autor dos projetos de lei que criam os municípios de Paraíso das Águas e Figueirão. Como presidente da Comissão de Divisão Territorial, e também na função de trabalhar pelo desenvolvimento regional, o parlamentar organizou os processos e promoveu a agilização de todos os trâmites, mediante grande número de viagens e reuniões, para que finalmente tivessem êxito os empreendimentos para a tão sonhada emancipação. Foram aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), os plebiscitos para setembro próximo: em Figueirão, dia 14; em Paraíso das Águas, dia 21. Com o respaldo popular, a Assembléia Legislativa deverá votar e aprovar as providências; em seguida o Executivo estadual sanciona as leis, e após os procedimentos administrativos de praxe, os novos municípios estarão preparados para a realização de eleições no pleito municipal de 2004.

“É a solução maior para a região de Figueirão, esquecida e de difícil acesso, que agora vai deslanchar no desenvolvimento; e também o Paraíso, em localização estratégica privilegiada, já nasce forte, com todas as condições para crescer”, disse Akira Otsubo. O projeto de lei criando o município de Figueirão, com desmembramento parcial das áreas dos Municípios de Camapuã e Costa Rica, é de junho de 2001, e tem como autores os deputados Akira Otsubo e Cícero de Souza. O projeto que cria o município de Paraíso das Águas, com desmembramento parcial das áreas dos Municípios de Costa Rica, Água Clara e Chapadão do Sul, também de junho de 2001, é de autoria dos deputados Akira Otsubo, Ary Rigo e Cícero de Souza. O objetivo da criação destes municípios, acrescenta o deputado Akira, é “um grande e novo impulso para a expansão e desenvolvimento de toda a região, especialmente no aspecto econômico com ênfase no turismo, agricultura e pecuária”.

Dentre as condições para criação de um novo município, estão os critérios de que deve contar com pelo menos quatro mil habitantes, sendo 10 por cento, eleitores, e apresentar arrecadação que represente pelo menos três milésimos do orçamento do Estado no ano imediatamente anterior ao da apresentação da proposta. Os projetos em MS devem atender os dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, acerca do número de habitantes, arrecadação de tributos estaduais e outros itens.

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