18/05/2006 08h04 – Atualizado em 18/05/2006 08h04
- VALDENIR CAVICHIONILeitora e Leitor, presenciamos inoperantes, estáticos e estarrecidos sem sabermos as reais conseqüências do dia seguinte, face o estado paralelo funcionando em quatro Estados Federados. O Estado ao qual refiro são os Estados Federados e a União, os quais são obrigados a prestarem a devida proteção e segurança à população brasileira. Porém, faço uma ressalva, que cabem aos Estados Federados, respeitando as normas de independência, aceitarem ou não a ajuda da União. Leitora e Leitor, o que também assistimos é a falta da aplicação do dinheiro público ao fim especificado (ver artigo deste autor publicada sobre as CPIs). Nossos representantes nos três níveis dos Poderes, se aplicassem as legislações vigentes, estariam, certamente, dando uma resposta a sociedade brasileira no sentido de: 1- economia e celeridade processual; 2 – segurança e evitando o desperdício do dinheiro público; 3 – reintegração na sociedade dos egressos (presos). Explico: 1 – a economia e celeridade processual já existe no Código de Processo Penal, inserido no artigo 185 – § 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor; Inclusive lei aprovada no Estado de São Paulo em 2005, prevê a videoconferência para o interrogatório e audiência de presos à distância, a lei assim disciplina: Artigo 1º – Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais. Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de janeiro de 2005. Se esta última lei citada, por ser Estadual a qual está sendo aplicada em alguma das Varas Criminais de São Paulo, se os nossos legisladores a questionarem por ser Lei Estadual, que a copiem e transformem-a em Lei Federal, valendo, portanto em todo território Nacional, observando todas as garantias Constitucionais, entre elas a do devido processo legal, amplitude de defesa, contraditório, o estado democrático de direito, estamos, portanto, diante do caso concreto a lei específica, com celeridade processual e economia. 2 – Com a introdução da Lei do Estado de São Paulo a nível Nacional, não há necessidade de agentes Policiais ou Penitenciários efetivarem locomoção em veículos com presos, evitando o desperdício do dinheiro público (nos gastos para ditas viagens de locomoção para audiência) assegurando a garantia da ordem pública e segurança das pessoas e dos presos. 3 – O Estado precisa investir nem que for através de empresas privadas, com os incentivos assegurados legalmente. Há exemplo no Estado do Paraná no aproveitamento da mão de obra do preso, dando para este a oportunidade de reintegrarem na sociedade, adquirirem uma profissão, oportunizando aos presos serem aceitos na sociedade com vida digna; Isto também já esta previsto nas alterações efetivadas pela Lei 10792 de 2003, introduzida na lei de Execução Penal, senão vejamos: artigo 34, § 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. Portanto, dispositivos legais existem para segurança da sociedade, há necessidade de que a União, Estado e Municípios, façam valer as leis vigentes, principalmente em assegurar e dar oportunidade ao trabalho dos presos. È bom lembrar que a Telessessão já existe no Brasil no Juizado Especial Federal -, porque não implementar a nível Estadual, a .telessustentação, Teledepoimento, Telesseconhecimento, sempre com as garantias Constitucionais asseguradas?. É de bom alvitre lembrar que nos EUA, Itália, Inglaterra, França a videoconferência é fato concreto. Necessário que o Estado faça o investimento necessário, entretanto, sem perder de vista os demais direitos assegurados aos brasileiros, dentre eles os previsto no artigo 6º, da CF/88, ou seja, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Leitora e Leitor, se a Constituição Federal existe é para ser cumprida, pois, todas as pessoas/autoridades que exercem cargos emanados do povo, juraram cumpri-la e respitá-la. É bom lembrar, leitor e leitora e Dignas Autoridades, já existe lei que disciplina sobre detector de metais e quem deve à eles se submeterem; Existe lei, que disciplina os bloqueadores de telecomunicação para aparelhos celulares, rádio-transmissores e outros meios. Leitora e leitor, pergunto, falta o que para este País fazer cumprir as leis? * especialista em direito processual e advogado.



