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sábado, 27 de abril de 2024

Azambuja assina Decreto que endurece medidas restritivas por 14 dias em MS

De acordo com as autoridades de saúde do Governo do Estado as medidas são duras, porém necessárias para conter o avanço do vírus

O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja assinou novas determinações para combater a proliferação da covid-19, acrescentando dispositivos ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020.

As novas regras estabelecidas no documento passam a valer a partir das 00 horas do dia 11 de março pelo período de 14 dias. O documento foi assinado também pelo secretário de Saúde do Estado, Geraldo Resende que disse estar muito preocupado com a evolução da doença em alguns municípios do Estado.

Azambuja assina Decreto que endurece medidas restritivas por 14 dias em MS
Aglomeração como foi registrada por diversas na orla do Jupiá não mais ocorrerá. Até a permanência desse Decreto a Polícia Militar vai agir rigorosamente para coibir abusos (Foto: Reprodução)

O que levou o governo tomar essa decisão é o aumento do número de internações em decorrência de covid 19 na última semana epidemiológica. Além disso, com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, acarretando a probabilidade de crescimento da curva que mensura a transmissibilidade da doença, ocorreu a necessidade de apertar as medidas restritivas.

Por conta disso as regras valerão para todos os municípios de Mato Grosso do Sul a partir das próxima quinta-feira, 11 de março.

A partir da próxima quinta-feira as novas regras serão determinadas pelo decreto abaixo:

Art. 1º Institui-se o toque de recolher, das 20 às 5 horas, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias.

Art. 2º Instituiu-se, aos finais de semana, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, nos seguintes termos:

I – aos sábados: somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5 às 16 horas; e

II – aos domingos: fica vedado o funcionamento e a abertura ao público.

§ 1º Enquadram-se nas restrições de funcionamento de que trata o caput deste artigo todas as atividades e serviços que não constem do Anexo Único deste Decreto, o qual adota a classificação das atividades e serviços considerados essenciais editada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), por intermédio do item “1” do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações.

§ 2º O regime especial disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que trata o §1º deste artigo e dos serviços ofertados por meio de delivery.

Art. 3º Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.

 Art. 4º Em razão do alto risco de contaminação, fica proibido o funcionamento dos seguintes eventos e atividades em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo: I – eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio);

II – eventos ou reuniões que, em razão da sua natureza, possam gerar aglomeração de pessoas, a exemplo de festividades, celebrações, confraternizações, shows e afins; III – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor. Art. 5º Fica recomendado aos órgãos e entidades públicas estaduais que se enquadrem nas disposições do Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, a adoção do regime excepcional de teletrabalho, cabendo ao dirigente máximo das Pastas editar ato dispondo regulamentando a aplicação e o alcance desse regime, observados os limites do decreto regulamentador e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO E VEJA QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ARQUIVO ABAIXO:

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