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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Capitão fala sobre películas aplicadas nos vidros traseiros dos carros

04/09/2008 14h30 – Atualizado em 04/09/2008 14h30

Até que ponto o uso de película colorida no vidro traseiro do carro pode atrapalhar o motorista na condução do veículo? É proibido o uso da mesma no vidro traseiro do carro? Justamente como o objetivo de responder essas perguntas a equipe de jornalismo do Perfil News entrou em contato com o Capitão Edilson, responsável pelo setor de trânsito da Polícia Militar.

Segundo Edilson, baseado na resolução nº 73 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, a aplicação de película seria permitida desde que dentro das normas técnicas estabelecidas pela resolução nº 73 que diz o seguinte:

Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I – o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;

II – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art.2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;

II – ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;

III – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I – área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;

II – as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;

III – as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.

§ 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Tendo a resolução como base, o capitão destaca que para que se realizasse uma maior fiscalização, a PM teria de adquirir um equipamento próprio para medir a transparência da película, desta forma seria possível realizar uma fiscalização mais precisa com relação ao assunto.

Muitos motoristas, principalmente em época de eleição fazem uso do vidro traseiro do automóvel para a aplicação de publicidades. Essa atitude deve ser observada de perto pois se a transparência da película for inferior ao 50% permitidos o condutor estará passível de multa e retirada da mesma.

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