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terça-feira, 16 de abril de 2024

Decisão do STF em aposentadoria poderá se aplicar ao DPVAT

02/09/2014 12h02 – Atualizado em 02/09/2014 12h02

Uma decisão do dia 28 de agosto, do Supremo Tribunal Federal poderá levar a uma mudança de precedente, já que a Suprema Corte decidiu que a concessão de aposentadoria não pode ser requerida diretamente na Justiça

Da Redação

Uma decisão do dia 28 de agosto, do Supremo Tribunal Federal poderá levar a uma mudança de precedente, já que a Suprema Corte decidiu que a concessão de aposentadoria não pode ser requerida diretamente na Justiça.

Talvez esse entendimento também se aplique ao seguro DPVAT. Essa é a opinião do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, do Tribunal de Justiça de MS, que disse que o caso julgado pelo STF possui certa similitude com os pedidos de cobrança do seguro DPVAT.

“Ainda é cedo para uma definição quanto a se exigir ou não o prévio requerimento administrativo para que o interessado postule indenização do seguro DPVAT. A rigor, no entanto, o STF já sinalizou com essa possibilidade, de modo que só haverá interesse processual se a parte demonstrar que seu pleito fora negado ou recusado no âmbito administrativo. O debate está lançado”, fomenta o desembargador.

ENTENDA

O Plenário do STF definiu que o cidadão não pode ingressar com ação na Justiça para requerer benefício previdenciário sem antes fazer o pedido na esfera administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o ministro Roberto Barroso, relator da ação no STF, a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Como o processo tinha repercussão geral reconhecida, deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. Em seu voto, Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de benefício depende de postulação ativa.

Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

Com relação ao seguro DPVAT, Luiz Tadeu lembra que vários juízes do Estado, com fortes argumentos, têm decidido que só haverá interesse de agir para pleitear indenização do seguro DPVAT se, previamente, o autor demonstrar ter requerido administrativamente o benefício e ter a seguradora recusado o pagamento.

“Só então haverá campo para o ajuizamento da ação de indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça, nos respectivos recursos, quase sempre tem flexibilizado essa condição de ação, dizendo ser dispensável o prévio requerimento administrativo para a parte ajuizar a ação indenizatória”, ressalta o desembargador, lembrando que está aberto o debate.

(*)Com informação de TJMS

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