10/12/2003 18h19 – Atualizado em 10/12/2003 18h19
O Prefeito Municipal Issam Fares assinou esta semana a Lei Municipal nº 1.879, que cria o Fundef – Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no município de Três Lagoas. O Fundo, criado pelo Governo Federal, foi implantado em janeiro de 1998 em todo o País. Esse Fundo garante uma sub vinculação dos recursos da educação para o Ensino Fundamental, bem como para assegurar melhor distribuição desses recursos. Com este fundo de natureza contábil, o município receberá o equivalente ao número de alunos matriculados na sua rede pública do Ensino Fundamental. Além disso, é definido um valor mínimo nacional por aluno/ano, diferenciado para os alunos de 1ª à 4ª série e para os da 5ª à 8ª série e Educação Especial Fundamental.
VERBAS
O Fundo é composto, no âmbito de cada Estado, por 15% das seguintes receitas: Fundo de Participação de Estados e Municípios (FPE e FPM); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp); Ressarcimento pela desoneração de exportações de que trata a Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir); Complementação da União (quando necessário).
RECURSOS DO FUNDEF
Em cada Estado, os recursos do FUNDEF são distribuídos entre o governo estadual e os governos municipais, de acordo com o número de alunos do Ensino Fundamental público atendidos em cada rede de ensino (estadual ou municipal), conforme os dados constantes do Censo Escolar do ano anterior.
Este censo é realizado a cada ano pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, do MEC, em parceria com as Secretarias Estaduais de Educação. O valor referente ao FUNDEF é creditado em conta específica, sempre que houver arrecadação e repasse de recursos das fontes que alimentam o Fundo. Ou seja, o crédito da parcela do FUNDEF originária do FPM acontece na mesma data do repasse do FPM, o mesmo ocorrendo com
relação às outras fontes.
COMO OS RECURSOS DEVEM SER APLICADOS
Os recursos devem ser utilizados da seguinte maneira: 60%, no mínimo, para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental público. Até dezembro de 2001, parte desta parcela também pode ser utilizada para a habilitação de professores leigos; 40%, no máximo, em outras ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental público – como, por exemplo, capacitação de professores, aquisição de equipamentos, reforma e melhorias de escolas da rede de ensino e transporte escolar.
CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
A atualização e o aprofundamento dos conhecimentos profissionais deverão ser promovidos a partir de programas de aperfeiçoamento profissional continuado, assegurados nos planos de carreira do magistério público. Podem ser usados os recursos da parcela dos 40% do FUNDEF, inclusive para o desenvolvimento da formação em nível superior dos professores na docência de 1a à 4a série do Ensino Fundamental, obedecendo neste caso às exigências legais estabelecidas. Em relação a esses cursos (que não tenham como finalidade a habilitação do professor), o MEC não realiza o credenciamento de instituições que ofereçam cursos de capacitação; no entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao credenciamento dessas instituições nos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação.
SALÁRIO
A legislação do FUNDEF não estabelece um valor mínimo (piso) ou valor máximo (teto) de salário para o magistério. As escalas salariais deverão integrar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério que cada governo (estadual e municipal) deve implantar. Assim, os salários serão definidos de acordo com a realidade de cada um desses governos, ou seja, dependem do número de profissionais, de alunos, da receita, da jornada de trabalho, dentre outras variáveis. O MEC, por intermédio do Fundescola, desenvolveu um software para auxiliar os governos que precisem criar um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. O programa permite a realização de criterioso estudo da realidade do Estado ou município e simular alternativas de planos, tomando como base as diretrizes e dispositivos legais vigentes. A Lei n.º 9.424/96 estabelece a obrigatoriedade de implantação de novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério em Estados e municípios. Portanto, se o prefeito ou o governador ainda não tomou essa providência, a sociedade, particularmente a comunidade escolar, deverá mobilizar-se, envolvendo o Poder Legislativo local no sentido de buscar o cumprimento desse mandamento legal.