24/09/2003 14h04 – Atualizado em 24/09/2003 14h04
A Varig foi condenada a indenizar Alexandre Rodrigues Atheniense em R$ 8,1 mil. Ele perdeu um dia de aula de curso no exterior por causa do atraso de um vôo provocado pelo ator André Gonçalves. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Alexandre Atheniense é advogado em Belo Horizonte, especializado em Direito de Informática, e matriculou-se em um curso de extensão em “Internet Law”, na Faculdade de Direito de Harvard, em Boston, EUA, com data de início marcada para 2 de julho de 2001.
Seu vôo sairia no dia 30 de junho de Belo Horizonte para New York, com conexão em São Paulo. Já nos Estados Unidos ele faria nova conexão para a cidade de Boston, seu destino final. O vôo de Belo Horizonte com destino a São Paulo saiu com uma hora de atraso, fazendo com que o passageiro perdesse a conexão para New York, somente conseguindo embarcar no dia seguinte, 1º de julho.
Durante o trajeto para New York, o avião teve de fazer um pouso de emergência no Aeroporto Internacional de Belém, pelo fato do passageiro André Gonçalves se encontrar embriagado, perturbar os outros passageiros e discutir com o comissário de bordo. Esse último incidente fez com que o advogado permanecesse em Belém por cerca de 3 horas, atrasando seu desembarque em Boston por um dia.
Devido ao atraso do transporte aéreo, Alexandre se viu privado de um dia de aula do curso “Internet Law”, pelo qual pagou US$ 1,5 mil.
Em primeira instância, o juiz da 26ª Vara Cível da Capital havia concedido a Alexandre Atheniense uma indenização por danos materiais, fixada em US$ 300, negando-lhe, entretanto, o pagamento de danos morais com o entendimento de que os transtornos sofridos por ele não configurariam ofensa moral.
Os Juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, contudo, concederam também a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 7,2 mil, além de confirmarem a indenização por danos materiais de quase R$ 900.
O relator da Apelação Cível nº 395.584-4, Juiz Elias Camilo, ressaltou em seu voto que “o dano moral encontra-se bem caracterizado diante do descontentamento, da aflição, da sensação de impotência e do aborrecimento causados ao advogado devido ao atraso de mais de 24 horas em sua viagem. Tais circunstâncias são perfeitamente dedutíveis, vez que provenientes da incerteza com que se deparou quanto à concretização de suas expectativas, bem como do desconforto advindo das modificações que foram impostas no seu planejamento inicial.”
Os demais componentes da turma julgadora acompanharam, na íntegra, o voto do relator. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Fonte: Babado