18/02/2006 07h49 – Atualizado em 18/02/2006 07h49
Desfragmentando a Lei Estadual 3.103/2005Dr. Michael de AndradeAdvogado Especializado em Direito de InformáticaAdvogado da ASPROCYBER-MSAssociação dos Proprietários de Cyber-Café – Lan House – Cyber Office e congeneres de MS Considerando ao teor da Lei Estadual 3103/2005 de 11 de novembro de 2005, em vigor desde a sua publicação na semana passada, me foram questionados alguns aspectos dessa nova lei, que muito embora tenha vindo com uma boa intenção normativa, por outro lado, dada a especialidade com que devem ser tratadas as normas a serem aplicados direta e indiretamente à Internet, a Lei acabou gerando a necessidade de um detalhamento mais específico sobre alguns temas relacionados às atividades dos estabelecimentos conhecidos como Cyber-Cafés, Lan Houses e Cyber Offices, dadas as particularidades de cada uma dessas atividades, que embora sejam são muito semelhantes, porém distintas entre si.A Lei em questão buscou disciplinar as atividades de Lan House, Cyber-café, Cyber Office e congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Todavia, uma normatização sobre essas novas atividades, mereceria um conhecimento técnico e funcional mais profundo de cada uma desses estabelecimentos, além de que tivesse sido oportunizado aos donos de desses estabelecimentos, contribuírem com o elaboração da Lei, no sentido de que fossem expostas as particularidades de cada um das atividades que diferem uma Lan House de um Cyber-café.Um aspecto positivo trazido pela nova lei, foi a obrigação dos estabelecimentos de criarem e manterem um cadastro de seus usuários, que deve conter o nome, a data de nascimento, o endereço, o telefone e o número de identidade de cada usuário. Valendo destacar que essas informações são sigilososas, e devem ser salvas e protegidas digitalmente pelos proprietários de cada um dos estabelecimentos pelo prazo de 60 meses conforme determinação da Lei.A exibição dessas informações, no entanto seguem as mesmas regras já definidas por Lei Federal, ou seja, somente deve ser apresentadas pelos donos dos estabelecimentos mediante uma determinação judicial. A Lei também determinou que os estabelecimentos devem exigir a exibição de identidade do usuário no ato do cadastramento e sempre que os mesmos forem utilizar o computador. A Lei também determinou que os estabelecimentos neguem o acesso aos que se recusarem a fazer o cadastro, ou que não exibirem o documento de identidade sob pena de multa.A Lei no entanto não previu a situação para os estrangeiros que tanto visitam a nossas cidades e que se utilizam dos cyber-cafés para enviar e receber seus e-mails durante suas viagens. Outro ponto que ao nosso ver, caracteriza um retrocesso ao processo de Inclusão Digital, está no artigo 5º da Lei, que obrigou os estabelecimentos à vedarem o acesso de menores de 12 anos sem que estes estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou de um responsável legal devidamente identificado. Essa proibição, além de restringir o acesso dos menores de 12 anos, obriga o responsável a permanecer ao lado do menor dentro do estabelecimento enquanto esse tiver que utilizar o computador, repercute financeiramente nos estabelecimentos de Lan House, vez que a clientela sofre uma redução com a nova proibição.Os jovens brasileiros, são conhecidos mundialmente como as mentes mais criativas quando o assunto é Informática e Internet. A habilidade digital dos brasileiros é decorrente da liberdade e da intimidade que estes mantém com o computador desde cedo, seja jogando, seja “fuçando” as minúcias de um computador. Além disso, a Inclusão Digital dos jovens, em Mato Grosso do Sul, parece estar sofrendo uma limitação de idade. E todos nós sabemos o que acontece quando se tenta tirar uma liberdade de forma arbitrária ou quando se tenta criar uma lei que tente controlar direta ou indireta com a Internet. Uma saída seria estabelecer que os menores de 12 anos, devessem respeitar um limite de horário para permanecer desacompanhados nos estabelecimentos, mas que fosse exigido uma autorização por escrito de seus pais ou responsável legal, que os permitisse freqüentar o estabelecimento, respeitando as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa maneira, os pais fariam um cadastro no estabelecimento e o menor de 12 anos teria um prazo de uso de 3 horas conforme limita outro artigo da referida Lei Estadual, sem que os pais fosse obrigados a permanecer sentado ao lado de seu filhos.Dessa forma, tanto o bem estar da criança, quanto a segurança e a lei estariam sendo respeitados pelos usuários menores de 12 anos. A Pornografia e a Pedofilia será restringida com a implantação de softwares nos computadores dos estabelecimentos, co isso, o usuário que quiser acessar conteúdo pornográfico, terá que fazer de seu computador pessoal, em casa. Os estabelecimentos também devem manter no cadastros dos menores de 18 anos, as informações sobre a filiação, o nome da escola e turno que o aluno freqüenta. Uma saída encontrada pelos proprietários, foi de aproveitar as informações escolares, para bloquearem o acesso do aluno no horário em que o aluno deveria estar na escola. Devemos considerar que muitos jovens e adolescentes freqüentam estabelecimentos para fazer suas pesquisar escolares e restringir a utilização desses computadores à esses jovens, seria um retrocesso ao crescente processo de Inclusão Digital promovido pela Governo Federal e pela C.D.I.Muitos desses jovens não possuem condições de ter um computador em suas casas, e vêem nesses estabelecimentos, uma opção de aprender a cada dia um pouco, mais sobre Informática, que contribui sem dúvida tanto na formação escolar quanto profissional desses jovens.Existem na lei, alguns pontos que merecem regulamentação urgente e necessária, para que a lei possa vigorar sem agredir aos direitos e liberdades tanto dos usuários quantos proprietários de Cyber-café, Lan House e Cyber Office em Mato Grosso do Sul. Uma regulamentação dos pontos que foram deixados de fora da redação original da Lei, com as colaborações e sugestões já reunidas pela Associação dos proprietários dos estabelecimentos, é sem dúvida o caminho para que a lei seja complementada e melhorar de forma a garantir o respeito às liberdades pessoais e principalmente para preservar a liberdade que caracteriza a Internet desde os tempos da ARPANET.Contudo, a intenção da lei foi boa, mas a normatização necessita de ainda mais detalhamentos e observações à questões de técnicas e funcional de cada estabelecimento. Muitos dos estabelecimentos de Mato Grosso do Sul, desconhecem o conteúdo integral da Lei, e sendo estes estabelecimentos uma nova modalidade empresarial, a formação da ASPROCYBER-MS (Associação dos Proprietários de Cyber-cafés, Lan House, Cyber-Offices e congêneres de Mato Grosso do Sul) instituída para defender os interesses dos proprietários desses estabelecimentos junto ao Governo do Estado, surge como uma entidade para zelar dos interesses desses estabelecimentos.A Associação pleiteia a suspensão da aplicação da Lei pelo prazo de 180 dias, até que os proprietários tenham tempo de padronizarem os sistemas de banco de dados, e das adaptações ergométricas exigidas pela lei, até que sejam feitas pelo legislador as alterações e regulamentações necessárias na Lei 3.103/2005. Haja vista que existem artigos que são carecedores de uma regulamentação para que a lei não tenha comprometida a sua legalidade, nem seja agredida a nossa Liberdade Digital.