06/12/2005 16h21 – Atualizado em 06/12/2005 16h21
Ultima Hora News
Atualmente ocupante de cargo de confiança na função de Diretor de Segurança da Assembléia Legislativa, Júlio César komiyama poderá recorrer em liberdade, mas segundo outros integrantes do oficialato as chances de exclusão são grandes já que a pena ultrapassou o limite de dois anos e ainda faltam alguns processos em sua vasta folha corrida a serem julgados. Após longa batalha judicial enfim o processo 001.04.036847-6 chegou a sua conclusão na data de 16 de novembro de 2005. A Juíza da Auditoria Militar acatando a decisão do Conselho de Oficiais Superiores da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, sorteados para comporem o conselho de jurados, condenou ao Coronel PM Júlio César Komiyama a pena de cinco anos e oito meses de reclusão, podendo o réu cumprir a pena em regime semi-aberto inicialmente, podendo também apelar em liberdade. A meritíssima juíza deixou de conceder a suspensão condicional da pena pelo réu não preencher os requisitos previstos no artigo 84, CPM. A condenação teve como base à materialidade e autoria definida, subsumindo-se as condutas aos tipos penais mencionados na denuncia, inexistindo excludentes de antijuricidade e culpabilidade, inarredável se torna, portanto o acolhimento da pretensão acusatória, o réu foi condenado baseado nos artigos 245(chantagem) com ameaça de divulgação pela imprensa e 233 por duas vezes (ameaça) todos do (CPM) Código Penal Militar, a meritíssima Juíza resolveu em razão dos antecedentes do réu aumentar a pena, e atender ao artigo 69 do Código Penal Militar, especialmente a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, o qual fardado e durante o horário de expediente cometeu o delito com grande intensidade de dolo expondo vexatoriamente a Instituição da Polícia Militar, destacando-se ainda que responde a outros processos, o que indica a propensão para a prática de atos ilegais, necessário se faz a fixação da pena acima do limite legal, isto é, em 04 anos de reclusão para o crime de chantagem e 04 meses de detenção para o crime de ameaça. Considerando a circunstancia agravante descrita no parágrafo único(ameaça de divulgação pela imprensa) do artigo 245 do Código Penal Militar, houve aumento da respectiva pena-base em 1/3(CPM, art73), ou seja, acima do mínimo legal, pelas mesmas razões expostas anteriormente, totalizando 05(cinco) anos e 04(quatro)meses de reclusão, não houve circunstancias atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena, por força do artigo 79,2ª parte, do Código Penal Militar procedendo a somatória das penas, fixou-se a reprimenda, definitivamente em 05(cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, podendo recorrer em liberdade.