18 C
Três Lagoas
domingo, 5 de julho de 2026

Confira aqui a carta dos governadores do Centro Oeste

13/08/2003 17h13 – Atualizado em 13/08/2003 17h13

REFORMA TRIBUTÁRIA

1 – Incentivos Fiscais

A política de inclusão social, para que tenha plena eficácia, requer crescimento econômico sustentado, alicerçado em investimentos contínuos, tanto públicos como privados, em volume suficiente para atender as demandas sociais;

A política de incentivos fiscais cumpre este objetivo porque é indutor de investimentos privados, é equalizadora da concorrência e é redutora de desigualdades regionais;

É indutora porque o investimento privado está fora do controle governamental, uma vez que depende única e exclusivamente da decisão do seu detentor. O máximo que o Governo pode fazer é criar condições para que o investimento ocorra, e é exatamente isso que os Governos Estaduais vêm fazendo com a política de incentivos fiscais, que se tem revelado poderoso instrumento do desenvolvimento regional.

É equalizadora da concorrência porque produzir nas regiões menos desenvolvidas implica aumento de custos, uma vez que nelas não ocorrem externalidades, tais como mão de obra qualificada, grande mercado consumidor, proximidade dos fornecedores, dos portos e pontos de logística. Assim sendo, os incentivos favorecem condições igualitárias para que haja uma concorrência saudável entre os produtores.

É redutora das desigualdades regionais porque desconcentra o fluxo de investimentos, distribuindo-o por todas as regiões do país.

A política de incentivo fiscal adotada na Região Centro-Oeste contribuiu para as elevadas taxas de crescimento econômico regional, muito superiores à média nacional, temendo-se que a eliminação dos incentivos fiscais provoque a estagnação do fabuloso potencial desenvolvimentista efetivamente verificado.

A “Guerra Fiscal” é uma distorção inconfundível com a saudável e correta política de incentivos fiscais, instrumento de desenvolvimento utilizado mundialmente. Os conflitos tributários e as distorções decorrentes da “Guerra Fiscal” podem ser corrigidos por meio de limites e regras legais que preservem o fim desenvolvimentista a que se destina.

Relativamente à manutenção dos incentivos fiscais, inclusive aqueles concedidos para financiamento da cultura, esportes, programas sociais e infra-estrutura rodoviária, portuária e habitacional, deve ser observada a segurança jurídica a ser garantida, sob risco de responsabilização dos Governos Estaduais, ruptura de contratos firmados, descontinuidade dos investimentos e prejuízo para a imagem internacional do País.

Reafirmam a necessidade de manutenção por quinze anos dos incentivos fiscais já concedidos ou a serem concedidos até a implementação do fundo nacional de desenvolvimento regional, bem como um período mínimo de três anos de transição para concessão de incentivos fiscais com novas regras com previsão constitucional que estabeleça limites, prazos, atividades e a forma de desvinculação dos recursos empregados para este fim.

2 – Compartilhamento de Receitas

O compartilhamento de receitas tributárias é um traço histórico do modelo federativo brasileiro, que recebeu tratamento especial pelo Constituinte de 1988, preocupado com a descontração das receitas e fortalecimento das ações públicas mais próximas do cidadão.

A partilha das receitas deve ser ampla, abrangendo os tributos e contrinuições totais da União. Vale ressaltar que já existe acordo com o Governo Federal em relação à destinação de 25% da arrecadação da CIDE aos Estados.

3 – Ressarcimento da Desoneração de Exportações

O ressarcimento das perdas tributárias impostas aos Estados para fins de estímulo ao comércio exterior e captação de divisas internacionais que equilibram as reservas internacionais brasileiras deve ser ajustado ao real montante das exportações efetivamente realizadas e, suportando por resursos sustentáveis, provenientes de fontes e critérios claros e formalmente definidos. Já há acordo com o Governo Federal.

4 – Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional deve contar com aporte de recursos suficientes para o seu mister, uma vez que o volume proposto é muito tímido para os fins a que se destina, contando com recursos a serem distribuídos a todo país em valor equivalente à metade do que os Governos Estaduais da Região Centro-Oeste destinam ao fomento do desenvolvimento regional.

É necessária a especificação Constitucional da distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, assegurando-se 30% para a Região Nordeste (incluindo Espírito Santo), 30% para a Região Norte, 30% para a Região Centro-Oeste e 10% a serem definidos.

5 – Fundos Estaduais

Os Fundos Estaduais não podem ser suprimidos vez que desempenham relevante papel para as políticas públicas em curso.

6 – Desvinculação das Receitas Estaduais

A desvinculação de 20% das receitas estaduais até 2007, sem prejuízo dos recursos destinados aos municípios, saúde e educação, excluindo-se da base de cálculo das vinculações os valores pertinentes ao serviço da dívida pública estadual.

7 – Ressarcimento das Perdas Decorrentes da Reforma Tributária

O equilíbrio fiscal dos Estados deve ser assegurado por mecanismos que garantam a efetividade do ressarcimento integral das eventuais perdas decorrentes dos efeitos das alterações no Sistema Tributário Nacional.

8 – Agência de Desenvolvimento Regional do Centro-Oeste

Sabedores de que o projeto de criação da Agência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste encontra-se paralisado, em virtude dos trâmites burocráticos, reiteramos a necessidade de agilização da sua implementação, conforme compromisso firmado pelo excelentíssimo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, deputado José Dirceu, em nome do presidente Luis Inácio Lula da Silva, por ocasião da reunião de Governadores do Centro-Oeste, realizada em Goiânia (GO).

9 – Outros Pontos

9.1 – Urge a revisão dos critérios atuais de distribuição do Fundo de Participação dos Estados, uma vez que ignora as necessidades decorrentes da extensão territorial, a renda per capita e a população efetivamente existente nas Regiões.

9.2 – A tributação pela menor alíquota deve ser extensiva aos insumos e equipamentos necessários á sua produção, pois, do contrário, ocorrerá prejuízo decorrente do acúmulo insuportável de créditos do imposto.

9.3 – Preservação dos níveis atuais das diferentes alíquotas interestaduais que permitem maior volume de receita para as regiões de menor desenvolvimento econômico, mantendo-se a atual proporção entre as alíquotas interestaduais e internas.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2003.

Fonte: Campo Grande News

Leia também

Últimas

error: Este Conteúdo é protegido! O Perfil News reserva-se ao direito de proteger o seu conteúdo contra cópia e plágio.