18/10/2003 10h25 – Atualizado em 18/10/2003 10h25
O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, cassou ontem os títulos de utilidade pública de 47 instituições em todo o Brasil. A cassação ocorreu porque as instituições não apresentaram os relatórios de atividades e demonstração de suas receitas durante três anos consecutivos ao Departamento de Justiça – responsável pela fiscalização das instituições portadoras de títulos de utilidade pública.
Das 47 instituições que tiveram o título cassado, 12 são de São Paulo, sete de Minas Gerais, seis do Rio de Janeiro, cinco do Paraná, três do Rio Grande do Sul, duas de Mato Grosso do Sul, duas de Santa Catarina, duas da Bahia, duas do Distrito Federal, uma do Amapá, uma do Ceará, uma de Goiás, uma do Maranhão, uma do Sergipe e uma em Rondônia. Sem o título de utilidade pública essas instituições não podem mais requerer a isenção de impostos patronais.
O título proporciona um certificado de entidade beneficente de assistência no Ministério da Previdência Social, o que garante isenção de impostos da instituição. As entidades podem recorrer da decisão num prazo de 30 dias a contar da publicação feita no Diário Oficial no último dia 10. A cassação ocorre em razão das instituições não cumprirem os objetivos específicos propostos pelos seus estatutos e, de alguma forma, concederem lucros, bonificações ou vantagens aos dirigentes ou associados das entidades.
Relatórios
Um motivo decisivo para a perda do título é a ausência dos relatórios que descrevem os serviços que as instituições prestam à coletividade. Os relatórios devem ser enviados todo ano até o dia 30 de abril ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça. De acordo com a legislação, se a entidade deixar de apresentar o relatório, durante três anos consecutivos, perde o título. Antes de ter o título cassado, as instituições são notificadas e têm um prazo de 90 dias para entregar o relatório.
Destinado às sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam à sociedade, o pedido de declaração de utilidade pública é dirigido ao presidente da República, por meio do Ministério da Justiça, e deve conter os seguintes requisitos: ter personalidade jurídica; estar em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos anteriores, com a exata observância dos estatutos; cargos de diretoria não podem ser remunerados não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e comprovar, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, que promova a educação ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Além disso, também é requisito que os diretores devem apresentar folha corrida e documento de moralidade comprovada; obrigação em publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União ( Decreto nº 60.931, de 4.7.1967). Se faltar algum dos documentos enumerados, o título não é concedido e o processo é arquivado. A lei que determina as regras para a concessão de título de utilidade pública é a de nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
Fonte:Midiamax News