30/03/2006 10h30 – Atualizado em 30/03/2006 10h30
Olair Nogueira
A superlotação carcerária gera, em muitos casos, a progressão de pena como forma de alívio dentro das prisões do Brasil. Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitasse de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. O sistema progressivo, adotado pelo Código Penal e explicitado pela Lei de Execução Penal (7.210/84), artigo 112, sofreu profundas alterações decorrentes da nova redação, pois se exclui de forma expressa o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico. Contudo, não se modifica o aspecto objetivo, vale dizer, para progredir, o condenado deverá ter cumprido ao menos 1/6 da condenação, e os aspectos relacionados ao mérito são substituídas, apenas, pelo ostentar bom comportamento carcerário, comprovadas pelos diretores de estabelecimento e de disciplina, respeitadas as normas que vedam a progressão. Não definiu a Lei o que seja o bom comportamento carcerário.A reportagem do Perfil News teve acesso a informações pertinentes a progressão de detentos na Penitenciária de Três Lagoas. Segundo as informações, o detento, ao iniciar o cumprimento de pena, possui uma ficha cujas informações sobre o comportamento dele são anotadas. Ao findar 1/6 da pena, apenas o diretor de Disciplina avalia a ficha do individuo. Se a ficha estiver em ‘branco’, ele está pronto para a progressão. A reportagem foi informada ainda que o detento não passa por qualquer tipo de análise psicológica.EXEMPLOO Perfil News foi informado de um exemplo que objetiva a falta de critério para a progressão de pena. No início desta semana, a Polícia Militar prende em flagrante por roubo, Leandro Ferreira de Melo, o “Japonês”. Ele, juntamente com João Paulo Maciel do Nascimento, “Cabeludo”, ambos de 21 anos, invadiram um residência, e, armados, renderam uma família, roubando jóias e dinheiro. De acordo com o delegado do 1º Distrito Policial, Carlos Roberto Giacomelli, Melo cumpria pena no presídio semi-aberto. De acordo com o delegado, ele havia sido condenado por roubo, cumpriu pena em regime fechado e ganhou a progressão para o semi-aberto, onde tempos depois foi preso novamente e voltou para o regime fechado. Após cumprir o que determina a Lei de Execuções, voltou para o semi-aberto. ‘Japonês’, que estava detido na carceragem do Distrito, voltou para a Penitenciária local.DETENÇÃOUm fator importante que contribui para a superlotação dos presídios brasileiros é o confinamento de presos não condenados, cerca de um terço da população carcerária. Como essas pessoas não foram condenadas por crime algum são presumidos inocentes pela lei e uma porção dela será de fato absolvida pelos crimes dos quais é acusada sem levar em consideração o tempo que passaram em confinamento.Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam ser soltos enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo esse princípio, o Artigo 9 do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos reza que: “a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença”. Ao interpretar essa provisão, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que a detenção antes do julgamento deveria ser usada apenas quando for legal, razoável e necessária. A necessidade é definida estritamente como: “para prevenir fuga, interferência com as provas da recorrência do crime” ou “quando a pessoa em questão constituir uma ameaça clara e séria à sociedade que não pode ser contida de outra maneira”. Estabelecer um critério relevante para determinar a necessidade ou não depende da determinação individual.O FRACASSOA individualização e a progressão de pena de cada preso é um pilar fundamental para vários dos elementos da Lei de Execução Penal. Isto significa, primeiro, que o juiz deve considerar as circunstâncias individuais do acusado antes de determinar a sentença. Assim, por exemplo, a questão sobre se o preso é um reincidente ou um réu primário é relevante na determinação se ele será encarcerado em uma prisão de regime fechado, regime aberto ou prestará serviço comunitário. Em segundo, o juiz de execução penal deve fiscalizar continuamente seu caso enquanto estiver encarcerado, ajustando os termos da sentença segundo sua conduta. Normalmente, um preso que inicia o cumprimento de sua sentença em regime fechado, após cumprir uma parte de sua pena deveria ser transferido para um estabelecimento de regime semi-aberto e de lá, após mais um tempo, para um de regime aberto e finalmente retornar à sociedade. Em síntese, a visão do encarceramento é de um processo dinâmico e não simplesmente um prazo fixo de determinados anos. SEM ASSISTÊNCIA JURÍDICAO fracasso da progressão da pena tem várias causas, inclusive a falta de assistência jurídica, a escassez de juizes para processar seus casos e o pequeno número de estabelecimentos de regimes aberto ou semi-aberto. Mas manter presos que se qualificam para a progressão das penas em prisões de regime fechado não apenas contribui com a superlotação como também deixa os presos frustrados e irritados, resultando em rebeliões freqüentes.FORAGIDOSAtualmente, segundo oficial de Segurança Marcos Quatrina, do presídio semi-aberto de Três Lagoas, estão foragidos aproximadamente 65 pessoas. “A maioria é viciado em droga”, frisa o oficial. O presídio semi-aberto abriga 45 detentos cumprindo o regime semi-aberto e 18 no aberto.