31/12/2002 13h08 – Atualizado em 31/12/2002 13h08
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/02 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.
O Professor ANTÔNIO ARCANJO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Santa Rita do Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em pleno exercício de seu cargo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.etc.etc.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º- Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
ARTIGO 2º- Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rêde de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatas.
Parágrafo Único – Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessário à realização do serviço.
ARTIGO 3º- O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
ARTIGO 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, ligadas à rêde de energia elétrica, localizada:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um deles;
b) em todo perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos, independentemente da distribuição das luminárias;
c) em toda a área urbana ou de expansão urbana do município, mesmo nos locais que não possuam iluminação pública desde que se constituam em vias de acesso às principais vias e logradouros que possuam tal serviço.
Parágrafo Único – Considera – se, para efeito desta Lei.
I – Unidade Imobiliária Autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido.
II - Unidade não imobiliária, os bens imóveis,
permanentes ou não, tais como: bancas, trailers, barracas, palco para shows, assemelhados ou outros que direta ou indiretamente estejam ligados à rêde de energia elétrica implantada no município.
ARTIGO 5º- O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica – COSIP, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, das unidades imobiliária autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rêde de energia elétrica, situadas neste município.
§ 1º- A responsabilidade pelo pagamento de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer titulo. § 2º- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqueles que, por força contratual, encontram-se na posse do imóvel.
ARTIGO 6º- A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta Lei.
Parágrafo Único- Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a Iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
ARTIGO 7º- A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública – COSIP, será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
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ARTIGO 8º- – O montante arrecadado pela COSIP será destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei.
ARTIGO 9º- – Ficam isentos, da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, instituída na presente Lei
1º - Todos os consumidores de energia elétrica até 80 kwh/mês para imóveis residenciais; 2º - Todos os consumidores de energia elétrica ate 100 kwh/mês, para imóveis comerciais e industriais; 3º Todos os consumidores de energia elétrica de propriedade rurais do município.
ARTIGO 10º- – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no artigo 7º-, desta Lei.
Parágrafo Único – A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, será responsável pela cobrança e recebimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais, conforme previsto em convênio.
ARTIGO 11º- – A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como a instalação de indicadores, luminosos de ruas e a execução temporária ( decorativa ou festiva ) feita provisoriamente, ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal fará comunicação à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no “ caput” deste artigo, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
ARTIGO 12º- Fica o Prefeito Municipal autorizado, obedecida a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder, na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição, transposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de iluminação pública.
ARTIGO 13º- Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2003.
ARTIGO 14º- Revogam – se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2002
Registrada e Publicada na Secretaria de Controle e Gestão
na data acima e afixada no local de costume.